Uma decisão dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (26/10), autorizou que o Projeto de Lei Complementar nº 05/2020, que trata da contribuição previdenciária dos militares estaduais, continue tramitando na Assembleia Legislativa.
Caso
A autora da ação, Deputada Estadual Luciana Genro, ingressou com o mandado de segurança contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do RS para suspender a tramitação do PLC nº 05/2020.
No pedido, a parlamentar afirma que a proposta que muda alíquotas da previdência dos militares estaduais viola o devido processo legislativo, incorrendo em vício formal, pois a matéria é de competência da União. Também argumenta que o tema já é disciplinado pela Lei Federal nº 13.954/2019, a qual prevê que a contribuição dos militares dos Estados deve ser igual às alíquotas aplicáveis às Forças Armadas, autorizando a alteração das alíquotas por parte dos entes federativos somente a partir de 01/01/2025. Segundo ela, a admissão da proposição desrespeita o Regimento Interno do Parlamento gaúcho.
Decisão
No voto, o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que a Constituição Federal prevê, no artigo 22, que a União tem competência para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. “O que não impede que Estados editem normas específicas sobre a matéria, levando em consideração as suas peculiaridades”. Também destacou que a CF prevê que “a contribuição para custeio do regime próprio de previdência social deve ser instituída, por meio de lei, pelo respectivo ente federativo”.
Conforme o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança, por parte de parlamentares, com o objetivo de “coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”. No entanto, “é inviável quando diz respeito à constitucionalidade material das proposições”.
A decisão menciona que a proposta de lei encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo dispõe especificamente sobre a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária aplicáveis aos militares estaduais, sem afrontar a competência para a edição de normas gerais da União. Assim, conforme o magistrado, os Estados têm competência para editar normas específicas sobre alíquota e base de cálculo da contribuição, levando em consideração as suas peculiaridades.
“Desta forma, ao contrário do alegado pela impetrante, o processamento do PLC nº 05/2020 – que dispõe apenas sobre alíquotas e base de cálculo da contribuição para custeio do regime próprio dos servidores militares estaduais – pelo Poder Legislativo Estadual – não desrespeita disposição constitucional acerca da competência para legislar sobre a matéria”, decidiu o Des. Uhlein.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70083758466