Decisão de quarta-feira (4/3) do Juiz Francisco Schuh Beck, da Comarca de São Sepé, condenou 12 pessoas pelos crimes de organização criminosa armada, associação para o tráfico e tráfico de drogas. As penas de prisão ultrapassam os 208 anos ¿ individualmente variam de 13 a 34 anos ¿ e as multas aplicadas vão além dos R$ 400 mil. Quatros acusados foram absolvidos.
A atuação dos criminosos foi alvo da Operação Adsumus, da Polícia Civil, iniciada em julho de 2018. Mais tarde naquele ano, em setembro, o Ministério Público denunciou à Justiça 16 pessoas. O grupo agia na própria São Sepé, onde tinha seu comando, além de Santa Maria e Cruz Alta.
“Modo siciliano”
Na sentença o Juiz Beck destaca o caráter familiar da organização criminosa. No topo de comando estava um dos réus, responsável pela planificação das operações de tráfico e direcionamento dos recursos obtidos. Era secundado pela companheira dele e pela mãe, encarregadas de colocar em prática as diretrizes.
“O comando era centralizado em um mesmo núcleo: filho, mãe e companheira”, observa o magistrado da 1ª Vara Judicial. “Veja-se que tal estrutura criminosa é de há muito recorrente na história. Organizações criminosas que atuam de modo territorialista são tradicionalmente estruturadas em torno de um núcleo familiar, a modo siciliano. Não há novidade alguma aqui.”
O julgador prossegue apontando para o agravamento da insegurança na cidade de São Sepé, decorrente da atuação concentrada dos criminosos em um bairro local, embora o grupo tivesse “acentuada abrangência territorial” com a prática de crimes diversos.
“Variavam de crimes violentos a crimes patrimoniais, a exemplo de coações, receptações, posse, porte e comercialização ilegal de armas de fogo, acessórios e munições”, disse.
Quanto à culpabilidade dos réus por tráfico de drogas, Francisco Schuh Beck abordou a desnecessidade da apreensão física dos entorpecentes em poder dos acusados para a caracterização do crime. “É cediço que os líderes de organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes não executam, manu propria, atos de traficância, cingindo-se a ordená-los. Exigir, para a configuração do crime de tráfico, a apreensão física da droga em poder do acusado é relegar à impunidade os seus mandantes.”
EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
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