“A despeito da nobre intenção do legislador, os comandos da Lei impugnada implicam interferência direta nas atividades da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação. Assim sendo, constituem matéria de iniciativa pertencente ao Prefeito Municipal.” Com essa decisão, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei de Santa Cruz do Sul que determinou a inclusão do ensino da Lei Maria da Penha nas escolas públicas do município.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Santa Cruz do Sul contra a Lei Municipal nº 7.716/2017. A norma insere no plano de estudos do ensino fundamental das escolas públicas municipais o conteúdo da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Conforme o Prefeito, o projeto de lei foi vetado pelo Executivo, mas promulgado pela Câmara Municipal, violando o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Também destaca que haveria ingerência no Plano de Estudos do Ensino Fundamental das Escolas Públicas, assim como nas atribuições do Conselho e da Secretaria Municipal de Educação.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que a Constituição Estadual preconiza que cabe ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de lei para dispor sobre as atribuições das Secretarias e órgãos da Administração.
No voto, o magistrado destaca que o projeto de lei partiu de uma Vereadora e interfere diretamente nas atividades da Secretaria e do Conselho Municipal de Educação.
Haveria necessidade de a Secretaria Municipal de Educação adaptar a carga horário de alunos e professores para encaixar o tema na grade curricular, o que poderia ser feito em prejuízo de outras matérias. Há também, a possibilidade do ensino transversal, através de projetos, o que, ainda assim, demandaria redirecionamento de mão-de-obra do corpo docente, além de contratação de profissional para promover sua capacitação.”
O Desembargador Uhlein ressalta ainda que a União possui competência para legislar sobre as diretrizes da educação nacional, o que não aniquila a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Porém, neste caso, conforme o magistrado, “o município não peca ao incrementar o currículo do sistema de ensino, de acordo com as particularidades locais – desde que respeitando as diretivas da União e do Estado -, mas erra por tê-lo feito através de lei de iniciativa parlamentar”.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial. Assim, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal
nº 7.716/2017, de Santa Cruz do Sul.
Processo nº 70082010059
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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