Em decisão proferida nessa segunda-feira (14/6), durante sessão jurisdicional do Órgão Especial, o TJRS negou pedido da Associação de Bombeiros do RS (ABERGS) para que o Estado seja obrigado a editar norma que conceda o adicional de insalubridade à categoria.
Caso
A entidade impetrou mandado de injunção contra o Governador do Estado afirmando que a categoria, apesar de exercer atividade insalubre, não recebe o respectivo adicional, pois não há regulamentação legislativa. Destacou que a norma que previa o benefício foi revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2020.
A entidade destaca que os bombeiros militares, entre as atividades da carreira, exercem funções de salvamento aquático ou afogamento, resgate de corpos ou bens submersos, sendo que a atividade de mergulhador, devido ao alto grau de insalubridade, tem sido considerada, segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão mais perigosa do mundo.
Assim, ingressaram com pedido requerendo o deferimento da injunção para determinar prazo razoável para a edição da norma e para que seja aplicado analogicamente o direito ao adicional de insalubridade da iniciativa privada.
O Governo do Estado se manifestou afirmando que a forma de remuneração dos bombeiros militares foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/20. Assim, a partir de março/2020, esses servidores passaram a ser remunerados na forma de subsídio, em parcela única. Também ressaltou que por se tratar de parcela inerente ao exercício do cargo de bombeiro militar, a gratificação de insalubridade é incompatível com a remuneração por subsídio.
Decisão
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi o relator do processo no Órgão Especial. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao servidor público remunerado por subsídio.
Em relação ao regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militares, a Constituição Federal, afirma o magistrado, não garante o pagamento de adicional de insalubridade. “Assim, os Bombeiros Militares passaram a ser remunerados via subsídio, sendo vedado o acréscimo de adicional de insalubridade, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, sendo que tal verba não é assegurada constitucionalmente nem aos servidores públicos civis, tampouco aos Bombeiros Militares”, afirmou o relator.
No voto, o Desembargador Brasil Santos ressalta ainda que “a implementação da remuneração por subsídio passou a retribuir as funções próprias e ordinárias do cargo de bombeiro militar, de modo que incabível a cumulação com adicionais como o de risco de vida e o de insalubridade, os quais remuneram atribuições inerentes ao cargo”.
“Portanto, a pretensão da associação impetrante no que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade, por serem os bombeiros militares remunerados por subsídio, encontra óbice no disposto no § 4º do artigo 39 da Carta Federal, de modo que não se vislumbra direito cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora”, decidiu o relator.
Assim, o pedido de injunção foi negado e o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo 70084336452