Um homem que sofreu amputações, deformidades e diversas queimaduras em razão de uma descarga elétrica ocorrida após a colisão do veículo que dirigia em um poste da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE -D será indenizado pela empresa em R$ 50 mil, mais correções monetárias, por danos morais e estéticos.
De acordo com a decisão, do Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ficou comprovada a proximidade do poste com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção.
Cabe recurso da decisão.
Caso
O acidente ocorreu em 2 de dezembro de 2012, por volta das 6h, na RS 265, KM 144. De acordo com o autor da ação, ele sofreu um acidente de trânsito em que colidiu o seu veículo contra um poste da concessionária, o qual estava, indevidamente, há poucos metros de distância da pista de rolamento por onde transitava.
No impacto do acidente, um dos cabos de alta-tensão se desprendeu do isolador e, no momento em que saiu do carro, logo após a batida no poste, o homem entrou em contato físico com o fio, vindo a ser eletrocutado. Ele sofreu queimadura extensa toracoabdominal, perineal, amputação parcial da mão direita, amputação do hálux esquerdo (dedão do pé), do antepé direito e queimadura do antebraço e mão esquerdos.
Contra a empresa, o autor alegou falha na prestação do serviço da ré, já que não ocorreu o desligamento da chave do transformador no momento da queda do fio eletrizado.
Decisão
Para o Juiz Bruno Barcellos de Almeida, ficou evidente a proximidade dos postes com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção. “Embora a parte ré alegue que as chaves funcionam em poucos segundos, não parece o caso, já que o autor não entrou em contato com o fio imediatamente, mas sim após colidir com o poste, descer do carro e falar no telefone”, considerou. “Certamente tais ações levaram mais que apenas alguns segundos, suficientes para que as chaves desligassem a corrente elétrica, dentro de um sistema de segurança que se espera que funcione minimamente bem”, acrescentou o magistrado.
Sobre os pedidos de indenizações, o julgador levou em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentada pelo autor, com queimaduras e diversas sequelas de ordem física, fixando a quantia de R$ 20 mil reais para compensá-lo pelos danos morais sofridos.
Em relação aos danos estéticos, a parte autora provou a existência das cicatrizes, amputações e deformidades, justificando a reparação pleiteada. “Atualmente, as lesões se encontram consolidadas restando sequelas funcionais de grau máximo para a mão direita e para o pé direito e de grau médio para o pé esquerdo. Portanto, tendo em vista as lesões de caráter permanente e duradouro sofridas pelo autor, estipulo indenização referente a danos estéticos no patamar de R$ 30 mil reais”.
No pleito, o autor solicitou também o pagamento de pensão por lucros cessantes, o que foi negado. O magistrado considerou que o mesmo não conseguiu provar o que deixou de auferir com a eventual impossibilidade laborativa, “não sendo dessa forma possível verificar se a renda que percebe atualmente diminuiu sua capacidade financeira”.
067/1.15.0002237-5