Na ação, o MP cita que a J.A.N.A. tem projeto de loteamento na área, já negado pelo Município em função de incompatibilidade de zoneamento. A empresa negou a destruição, que o local já vinha sendo vandalizado, e que desconhecia ser área inventariada pois nunca fora notificada.
A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Felipe Sandri, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom. Para ele, não há controvérsia quanto ao prejuízo cultural nem em relação à responsabilidade da ré, “uma vez que o ocorrido retratado difere (e muito!) de eventual ação de vândalos”.
Disse também que a empresa, proprietária do terreno há mais de 40 anos, ¿por óbvio¿ sabia da especial característica do local. E citou o artigo 1.218 (parágrafo 1º) do Código Civil. “Tal dispositivo consagra a função social da propriedade, também prevista constitucionalmente, dela derivando a obrigação do proprietário em zelar pelo patrimônio existente em área de seu domínio.”
Determinações
A seguir, o que consta da decisão, da qual cabe recurso:
a) determinar ao demandado que se abstenha de executar qualquer intervenção no Cemitério Quatro Colônias Norte e áreas adjacentes que implique dano ou destruição (total ou parcial) do patrimônio histórico e cultural;
b) determinar ao demandado a obrigação a execução das seguintes medidas de reparação e conservação do bem enquanto patrimônio cultural, devendo comprovar o início dos trabalhos no prazo de 30 dias, sob pena multa a ser fixada em caso de descumprimento:
Medidas para Reparação do Dano (precedidas de elaboração de projeto e emissão de responsabilidade técnica, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, IPHAN e IPHAE-RS):
- Contratação de profissional arqueólogo e equipe para realizar o resgate, coleta, limpeza e classificação das peças e fragmentos das lápides; tanto do perímetro do cemitério quanto na vala onde foram lançadas; visando a preservação de todo material original possível;
- Restauração in loco das lápides históricas ainda não inteiramente fragmentadas, situadas no quadrante nordeste do cemitério, bem como eventuais lápides em melhores condições que forem resgatadas (anastilose), bem como manutenção da mureta, plátanos e escadaria de acesso que caracterizam o local.
Medidas para Manutenção do Local:
- Preservação do perímetro original do cemitério como área não edificável, onde deverá ser organizado um Memorial do Cemitério de Quatro Colônias Norte, cujo projeto e implantação deve ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, tendo como objetivo a preservação do espaço, das lápides restauradas e dos fragmentos de lápides que forem resgatados pelo trabalho arqueológico antes mencionado, devidamente consolidadas e conservadas;
- Contratação de historiador para, em pesquisa, elencar todos os sepultamentos realizados no cemitério, com datas de nascimento e de morte quando possível, para que constem em lista inscrita em painel, com características de durabilidade, a ser afixado no local, contendo, também, a menção ao histórico do cemitério, dos sepultamentos e de sua destruição em 2017;
- Criação de um ossário junto ao painel, para depósito dos ossos encontrados durante o trabalho arqueológico e ainda sob o local;
- Realização de tratamento paisagístico, expositivo ou interpretativo no restante do espaço, deixado pela ausência das lápides.
- Vigilância periódica do local, a fim de evitar novos danos.
c) determinar a expedição de certidão de que a tutela de urgência foi deferida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis desta cidade junto à matrícula nº 25.705, nos termos do art. 301 c/c art. 799, inc. IX, ambos do Código de Processo Civil;
Os procedimentos devem ser realizados por profissionais com emissão de responsabilidade técnica, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, IPHAN e IPHAE-RS.
Processo nº 1.17.0001836-4 (Comarca de Campo Bom)