Os Desembargadores que integram a 22ª Câmara Cível confirmaram a omissão do Município de Porto Alegre em garantir plenas condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em uma escola da capital.
Caso
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre alegando que em 2011 instaurou inquérito civil para apurar a falta de acessibilidade na Escola Municipal de Ensino Fundamental Jean Piaget, no bairro Rubem Berta. O problema, segundo o MP, ainda permanece e é fator de discriminação aos alunos com dificuldades de locomoção.
Em primeira instância, o Município foi condenado a realizar as adequações em até 180 dias, sob pena de bloqueio orçamentário para pagar as despesas em caso de descumprimento da ordem.
O Município recorreu da decisão ao TJ e justificou que já realizou ações com este objetivo, como bebedouro rebaixado, sanitário adaptado, mesas acessíveis nos refeitórios e carteiras escolares adequadas. E que para realizar a obra é necessária a realização de licitação, o que não seria possível dentro do prazo determinado. A defesa do Município também argumentou que o pedido afronta a autonomia administrativa do Município, configura intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, além de afetar na criação de despesa ao orçamento municipal sem previsão.
Recurso
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, esclareceu que, de acordo com as provas, o ente público municipal omitiu-se: Ao eleger como prioritárias outras obras e investimentos, – e não solucionar o problema noticiado nestes autos, para o qual vem sendo instado, pelo menos, desde 2011 -, o ente público adota conduta omissiva específica que empenha sua responsabilidade pela inação ou inércia e, ademais, justifica plenamente a intervenção judicial.
Em seu voto, ele disse que além da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram o acesso à educação regular aos portadores de necessidades especiais, o que impõem ao Poder Público o dever de promover a acessibilidade nas edificações, além de outras adaptações necessárias.
Quanto à alegação do Município da interferência entre Poderes, o Desembargador salientou: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.
O Desembargador afirmou que diante da longa e injustificada omissão do ente público réu, ele decidiu pela manutenção da sentença. Para o magistrado, a defesa do Município alegou que o prazo estipulado era pequeno, mas não pediu que fosse aumentado.
Por fim, em vez do bloqueio orçamentário de valores, que seria indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições específicas dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à definição das rubricas orçamentárias, o relator decidiu pela determinação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Francisco José Moesch acompanhara o voto.
Proc. nº 70084419795